O Cmt do 2º BPM chamou o representante da ABECS-PM/BM, e tentou intimida-lo falando que iria mandar proceder um ato administração para apurar as declarações do representante da categoria dos militares, onde segundo o Cmt do 2º BPM, o Cabo Agnaldo teria falado em entrevista que o Major Denilson SubCmt do 2º BPM teria prevaricado no caso da prisão do Sgt Edward quando na ocasião deixou de comunicar e apresentar um relatorio sobre a infiltração do retromencionado Sgt.O representante da categoria afirma que não tem medo e tão pouco se intimida com tais procedimentos pois quem deixou de prestar ou encaminhar documentos não fui eu e se alguem tiver culpa no acontecido que este alguem seja responsabilizado, pois eu não sou comandate de nada, eu também não sabia da existencia de tal documento, so soube atravez de nossa assessoria juridica, eu não recebi, tão pouco guardei qualquer tipo de documento quer seja ele importante ou não, fiz somente minha parte e farei a qualquer um que necessitar de apoio da nossa associação, digo mais uma vez estou aqui para auxiliar nossos associados juntamente com nossa assessoria juridica e não irei me preocupar com que os poderosos pensam, eu não tenho medo deles.
O QUE VEM SER PREVARICAÇÃO:
De acordo com o Código Penal, prevaricação é “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal” (art. 319). Como punição, o prevaricador pode receber pena de detenção de três meses a um ano, e multa.
Prevaricação é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Na verdade, a razão de ser desse crime é a de punir outras condutas bem mais malévolas, de quando um funcionário público falta com o cumprimento de um dever, ou então abusa no exercício de suas funções. Tipo quando um funcionário do cartório deixa de cumprir um prazo processual porque ficou tempo demais fazendo outras coisas que para ele pareciam mais importantes, essa conduta não é tão malévola; mas causa prejuízo ao particular, na medida em que o funcionário público que deveria ter feito um determinado ato não o fez, para satisfazer interesses pessoais; embora seja discutível que o mero comodismo seja suficiente para preencher o elemento subjetivo da prevaricação).
Os funcionários Públicos também podem responder por esse crime, pelo uso indevido das ferramentas públicas de trabalho, como: carros, telefones, internet, documentos e tudo o que possa executar ou auxiliar o trabalho de um servidor público dentro ou fora do horário de expediente.
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