sábado, 25 de setembro de 2010

PROPOSTRA DE LEI FEDERAL PARA SEGURANÇA NACIONAL

PROPOSTA

PARA



PROJETO

DE

LEI FEDERAL



REFERENTE À SEGURANÇA
PÚBLICA

E DIGNIDADE DO POLICIAL
MILITAR, BOMBEIRO MILITAR E
POLICIAL CIVIL.


INTRODUÇÃO





A presente proposta tem por objetivo fazer frente de forma objetiva e combatente à
situação caótica por que tem passado a segurança pública no país.

O tema principal são os baixos salários dos profissionais de segurança pública. Este
ano de 2.010 tramitou no congresso nacional Projeto de Lei que trazia em um dos seus
artigos a tipificação do "bico" realizado por Policial Militar como crime. Sei que a
questão é complexa, porém a questão deve ser objeto de maior análise, estudo e
discussão. Hoje se o projeto fosse aprovado prejudicaria muitos Policiais Militares
sérios e honestos com a intenção de combater as chamadas milícias que atuam de forma
ilegal, desumana e arbitraria.

Infelizmente o famigerado “bico” é necessidade dos Policiais, pois os salários são
insuficientes para suprir suas necessidades.

Resta para nós Policiais a PEC 300/2008, que está sendo a verdadeira luz no fim do
túnel. A PEC 300/2008 encontra-se na Câmara dos Deputados e trata do piso salarial
dos Policias Militares, Corpo de Bombeiros Militares e Policiais Civis, com
participação da União.

Tenho que ressaltar que o governo do Estado sempre alega que não há condições
para se dar aumento salarial em virtude dos limites legais.

Destaco que por mais que os Policiais, nos últimos anos tenham se empenhado
para, prender mais, apreender armas e drogas de maneira legalista respeitando os
direitos humanos visando o bem estar das pessoas e o aumento da sensação de
segurança, o que nos parece que tudo corre contra os Policiais que não tem sua categoria
valorizada.

Os Policiais com salários dignos e que não seja necessário estar fazendo serviços
extras "bicos" estará exclusivamente exercendo suas funções para o policiamento, mais
descansado, com mais qualidade e conseqüentemente quem ganha é a sociedade como
um todo.

Refletindo melhor sobre o assunto, se não tomarmos providências urgentes é
temeroso o rumo que está tomando a segurança pública em nosso país, veja:


a. A Polícia Militar e Bombeiro Militar são Constitucionalmente as responsáveis:
Polícia Militar pela polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de
bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de
atividades de defesa civil. (Art. 144 Inc. V § 5º). Nesse sentido, na prática vemos que
esta Corporação é a maior defensora dos direitos e deveres individuais e coletivos
previstos no Art. 5° quando se fala em ordem pública.
b. Os baixíssimos salários nos estados, para quem tem tão grande responsabilidade,
aliado ao avanço do crime organizado e ao domínio do crime organizado que é notório e
perceptível com o aumento dos índices criminais.
c. Salários que fazem com que o Policial Militar sacrifique suas horas de folga
trabalhando nos chamados “bicos”, que em grande parte recebe um soldo maior do que
o salário da PM.
d. O Policial Militar pelas dificuldades que passa torna-se alvo fácil de ser
corrompido e suscetível a se vende ao tráfico de drogas e se envolve com outros crimes
por todo esse estado de coisas.
e. O Policial Militar não pode se quer andar fardado nas ruas pelo crescimento e
fortalecimento do criminoso em nosso país.
f. O Policial Militar com o salário que ganha não tem condições de ter moradia
digna, não pode secar seu fardamento no seu varal, pois tem receio que bandidos saibam
que é Policial e teme por sua segurança e de seus familiares.
g. Esse caos me lembra os ataques pela facção criminosa conhecida como PCC em
maio de 2006, e um dos ataques me deixou mais chocado o que resultou na morte de
Um Bombeiro Militar. E o mais aterrorizante foi que nesse ano 2.010 os assassinos
confessos, com todas as provas colhidas e a convicção da culpa dos réus no
cometimento do crime, foram absolvidos por um jure popular nitidamente amedrontado
diante do crime organizado.


Diante deste cenário temos dois grandes eventos esportivos e a providência com
relação aos proventos dos Policias Militares é o Bolsa Copa e Bolsa Olimpíadas que
somente atenderá parte do efetivo da PM. Quando falo desse repasse de verbas me
lembro das discussões em torno da PEC 300/08 em que disseram que esta matéria feria
a autonomia dos estados, ora as Bolsas Copa e Olimpíadas não fere? Não sou contra a
Criação das Bolsas, porém penso que seria melhor estender a melhoria de salários a
todos os Policiais Militares e não somente por período de eventos e somente para uma
parcela de PM.


O assunto é extremamente sério, os Organismos evolvidos nos grandes eventos
devem ter conhecimento da realidade de nossa segurança pública, que tais eventos estão
ameaçados.

É necessário prioridade na aprovação da PEC 300/08 no Congresso Nacional para
que se torne realidade o mais rápido possível, pois hoje estão contemplados no seu texto
Policiais Militares, Bombeiros Militares, Policiais Civis, Ativos e Inativos, que significa
uma grande parcela da nossa população e com grande missão e importância para nossa
sociedade.

O vinculo que a Policias Militares e Bombeiros Militares têm com a União reside
na força auxiliar e reserva do exército prevista no Art. 144 Inc. V 1° da Constituição
Federal, desta forma é de responsabilidade a Segurança Pública em todas as esferas dos
entes federados.

Esta Proposta sugere a regulamentação da PEC 300/08 que no futuro próximo terá
que ser apresentado pelo Poder executivo federal para criação do fundo e estabelecer o
piso salarial. Propõe de forma clara a fonte de receita e principalmente a destinação
exata da despesa contribuindo para a gestão fiscal com responsabilidade.

Por que gestão fiscal com responsabilidade? Por que o Policial tem contato
constante com a comunidade que poderá acompanhar os gastos questionando-o sobre as
reais aplicações da receita, e mais, com certeza terá como resultados melhor prestação
de serviço pelo Policial.

Por fim, quero pedir seriedade, respeito com os Policiais Militares, Bombeiros
Militares, Policiais Civis, seus familiares e toda nossa população que clama por
Segurança Pública.

É inadmissível maquiar a situação com mega eventos que com seus términos
retornasse a realidade do país. O exemplo é a África do Sul que sediou a ultima Copa do
Mundo de Futebol com grandes investimentos que agora ficará em ruínas e a população
continua e continuará sofrendo (falta de emprego, saúde, educação, segurança etc).

Gestão Fiscal e participação popular nos gastos públicos são necessidades e
prioridades no Brasil. Se isso não ocorrer nunca veremos o tão sonhado crescimento
econômico refletir em melhoria e bem estar da população.

Contando com o empenho dos Políticos sérios que ainda existem em nosso país, do
compromisso desses Políticos com o que é correto, de se trabalhar constantemente para
a população que o elege e acreditando que participar é preciso e que somente assim


alcançaremos um Brasil mais justo, encaminho esta Proposta aos nossos Políticos
sérios e compromissados nas esperança que se torne realidade.







ENÉIAS GARCIA SIMÕES

E-mail : simoessgt@itelefonica.com.br

MSN : simoessgt@hotmail.com

Nick Skype : simoessgt

Tel. Cel. (18) 9705 1814

Cidade: Assis/SP

Estado: São Paulo

País: Brasil

2º Sgt PM – PMESP














Projeto de Lei nº___________________

Para regulamentar a emenda a constituição nº 300/08 que criou o piso nacional dos
profissionais da segurança pública.

Para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais da segurança
pública, destinar recursos para o fundo nacional de segurança pública - FNSP criar o
tratamento tributário do Imposto sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de
Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IMTF.

SEÇÃO I

Terá como fator gerador e contribuintes os titulares das contas ainda que
movimentadas por terceiros (itens I e II), o beneficiário (item III), as instituições (item
IV), os comitentes das operações (item V) e aqueles que realizarem a movimentação ou
a transmissão (item VI):

I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de
depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de
depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os
parágrafos do art. 890 da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art.
1° da Lei n° 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;

II - o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que
apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;

III - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos,
direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em
nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores;

IV - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos itens
anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial
e caixas econômicas;

V - a liquidação de operação contratadas nos mercados organizados de liquidação
futura;


VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e
direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que
permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os
mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a
efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados
para realizá-la.

Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas
entidades referidas nos itens I, II, III, IV, V e VI, que representem circulação escritural
ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos
valores, créditos e direitos.

SEÇÃO II

É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição:

I - às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos
de que tratam nos itens I, II e III da seção I

II - às instituições que intermediarem as operações a que se refere o item V da
seção I;

III - àqueles que intermediarem operações a que se refere o item VI da seção I .

§ 1° A instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas no item I da
seção I, valor correspondente à aplicação da alíquota de que trata o item V da seção IV
sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em
operações sujeitas à contribuição, durante o período de sua incidência.

§ 2° Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, a instituição financeira
poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição na hipótese de
eventual insuficiência de recursos nas contas.

§ 3° Na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter supletivo, a
responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento.


SEÇÃO III

A contribuição não incide:

I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, de suas autarquias e fundações;

II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a
anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e
documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as
normas do Banco Central do Brasil;

III - no lançamento para pagamento da própria contribuição;

IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do
valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no
art. 5º da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990;

V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e
direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos
termos do § 7° do art. 195 da Constituição Federal.

VI – nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares
sejam:

a) missões diplomáticas;
b) repartições consulares de carreira;
c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente,
de que o Brasil seja membro;
d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular;
e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou
isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil


VII O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá expedir
normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive


por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-
incidência. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 10.306, de 2001)

VIII O disposto nas alíneas d e e do item VI desta seção não se aplica aos
funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil.

IX Os membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas d e e do
item VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não
tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste
artigo.

X O disposto no item VI não se aplica aos Consulados e Cônsules honorários.

XI Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão expedir,
em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto nos itens VI, VIII e IX.

SEÇÃO IV

Constitui a base de cálculo:

I - na hipótese dos itens I, II e IV da seção I , o valor do lançamento e de qualquer
outra forma de movimentação ou transmissão;

II - na hipótese do item III da seção I , o valor da liquidação ou do pagamento;

III - na hipótese do item V da seção I , o resultado, se negativo, da soma algébrica
dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a
liquidação do contrato;

IV - na hipótese do item VI da seção I, o valor da movimentação ou da
transmissão.

Parágrafo único. O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o item
IV da seção I serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali
referidas.

V - A alíquota da contribuição é de vinte centésimos por cento.


VI - É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota da contribuição, observado o
limite máximo previsto no item V desta seção.

SEÇÃO V

Das competências

I- O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará as formas e os prazos de apuração
e de pagamento ou retenção e recolhimento da contribuição instituída por esta Lei,
respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo.


Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição
serão efetuados no mínimo uma vez por semana.

II - Compete a Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição,
incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação e o repasse para o
Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP

III o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP é responsável por captar e
distribuir recursos financeiros aos Estados para financiar:

a) A complementação salarial dos Policiais Militares, Bombeiros Militares e
Policiais Civis aos Estados que em seu orçamento, respeitados os limites da Lei de
responsabilidade fiscal, não atingirem o piso nacional no valor de R$ 3.800,00.
b) Para investimento em moradia e criação de vilas militares.
c) Para desenvolvimento de cursos para aperfeiçoamento dos integrantes das
Policiais Militares, Bombeiros Militares e Policiais Civis dos Estados
d) Para programas de proteção aos Policiais Militares, Bombeiros Militares e
Policiais Civis dos Estados ameaçados de morte em razão do exercício da função.
e) Para programas que visem a melhoria da assistência médica-hospitalar e
psicológica, dos integrantes das Policiais Militares, Bombeiros Militares e Policiais
Civis dos Estados
f) Desenvolvimento de programas de segurança pública nos Estados.


§ 1º A ordem de prioridade na alocação dos recursos deverá seguir o disposto nas
alíneas a,b,c,d,f do item III desta seção.


IV No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita
Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem
como estabelecer obrigações acessórias.

V As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição
prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos
contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições
e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

VI A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à
matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar
procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário
relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento
fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.

VII Na falta de informações ou insuficiência de dados necessários à apuração da
contribuição, esta será determinada com base em elementos de que dispuser a
fiscalização.

SEÇÃO VI

I - Serão regidos pelas normas relativas aos tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal:

a) o processo administrativo de determinação e exigência da contribuição;
b) o processo de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;
c) a inscrição do débito não pago em dívida ativa e a sua subseqüente cobrança
administrativa e judicial.


SEÇÃO VII

I - A contribuição não paga nos prazos previstos nesta Lei será acrescida de:

a) juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do



primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação até o último dia do
mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
b) multa de mora aplicada na forma do disposto no inciso II do art. 84 da Lei n°
8.981, de 20 de janeiro de 1995.


II Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á o disposto nos arts. 44, 47 e 61
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

III É vedado o parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública
em decorrência da aplicação desta Lei.

IV Serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de
depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível,
ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco
Central do Brasil:

a) as operações e os contratos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 85
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) a liquidação das operações de crédito;


c) as contribuições para planos de benefícios de previdência complementar ou de
seguros de vida com características semelhantes;

d) o valor das contraprestações, bem como de qualquer outro pagamento vinculado
às operações de arrendamento mercantil.

§ 1o Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação de aplicações
financeiras não integradas a conta corrente de depósito para investimento, bem como os
valores referentes à concessão de créditos e aos benefícios ou resgates recebidos dos
planos e seguros de que trata a letra c do item IV, deverão ser pagos exclusivamente aos
beneficiários ou proponentes mediante crédito em sua conta corrente de depósitos,
cheque cruzado, intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as
normas expedidas pelo Banco Central do Brasil

§ 2o O disposto no § 1o deste item não se aplica às contas de depósito de poupança
não integradas a contas correntes de depósito para investimento, cujos titulares sejam


pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais e de depósitos em
consignação em pagamento de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973.

§ 3o No caso de planos ou seguros constituídos com recursos de pessoa jurídica e
de pessoa física, o valor da contribuição dessa última poderá ser dispensado da
obrigatoriedade de que trata este artigo, desde que transite pela conta corrente da pessoa
jurídica.

§ 4o No caso de planos de benefícios de previdência complementar, as
contribuições poderão ser efetivadas a débito da conta corrente de depósito, por cheque
de emissão do proponente ou responsável financeiro, ou por outro instrumento de
pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade prevista
neste artigo a concessão, a liquidação ou o pagamento de operações previstas nos
incisos II, III e IV desta seção, tendo em vista as características das operações e as
finalidades a que se destinem.

SEÇÃO VIII

I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;

II - as alíquotas constantes da tabela descrita no art. 20 da Lei n° 8.212, de 24 de
julho de 1991, e a alíquota da contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social
dos Servidores Públicos Federais regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
incidente sobre salários e remunerações até três salários-mínimos, ficam reduzidas em
pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida até o limite de sua
compensação;

III - os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única,
constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que trata a Lei n° 8.213,
de 24 de julho de 1991, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e
demais benefícios, constantes da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não
excedentes de dez salários-mínimos, serão acrescidos de percentual proporcional ao
valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;


IV - o Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, adotará as
medidas necessárias visando instituir modalidade de depósito de poupança para pessoas
físicas, que permita conferir remuneração adicional de vinte centésimos por cento, a ser
creditada sobre o valor de saque, desde que tenha permanecido em depósito por prazo
igual ou superior a noventa dias.

§ 1° Os Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social
baixarão, em conjunto, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos itens II e
III desta seção.

§ 2° Ocorrendo alteração da alíquota da contribuição, as compensações previstas
neste artigo serão ajustadas, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, na mesma
proporção.

§ 3° O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos itens II e III desta
seção não integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

SEÇÃO IX

I - O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei será destinado
integralmente ao Fundo Nacional de Segurança Pública, para financiamento das ações e
serviços de Segurança Pública, sendo que sua entrega obedecerá aos prazos e condições
estabelecidos para as transferências de que trata o art. 159 da Constituição Federal.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos arrecadados com a aplicação
desta Lei em pagamento de serviços prestados pelas instituições Policiais com
finalidade lucrativa.

II - A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no âmbito das
respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução desta Lei.

III A contribuição incidirá sobre os fatos geradores após decorridos noventa dias da
data da publicação desta Lei, quando passará a ser exigida.

IV - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




JUSTIFICATIVA



A segurança pública é necessidade urgente em nosso país. Temos que priorizar as ações
de melhoria das condições de trabalho do Policial para obter qualidade na prestação de
serviço a comunidade.

O projeto aqui proposto é democrático, pois alcança de forma igualitária a todos seja
pessoa física ou jurídica quando institui o IMTF.

Define exatamente onde será alocado o recurso proveniente da arrecadação do IMTF
estabelecendo responsabilidade e gestão fiscal.

A população será fiscalizadora da aplicação dos recursos, sendo peça importante para
aferir os resultados uma vez que em contato diário com os Policiais poderá confirmar a
execução das despesas e o retorno esperado.

Ademais, estamos próximos de dois mega eventos Copa do Mundo (2014) e Olimpíadas
(2016) é necessário investimento em Segurança Pública para que se obtenha o sucesso
esperado.

Este projeto ao contrario dos recursos da CPFM que não foram utilizados de forma
correta com a saúde, terá o respaldo popular, pois os órgãos envolvidos terão que
desenvolver os trabalhos com o uso do recurso proveniente do aqui proposto em
melhoria das condições da segurança pública, pois já estão expressamente transcritas
neste projeto e será a regulamentação da Emenda Constitucional 300/08. Mais do que
isso a população terá facilidade de acompanhar com o próprio Policial o emprego
correto desses recursos, aliado à prestação de contas pelos Estados.







Agradecimentos



A pessoa do Sr Antonio Corrado Ruffing da Asbra Assis/SP grande companheiro que
diuturnamente tem batalhado para melhoria e bem estar dos nossos Policiais Militares e
de forma compromissada contribui com ótimas idéias como esta que estou
transformando em proposta.

Ao presidente da Asbra Cap. Res. PM Paulo Camilo de Oliveira que não mede esforços
em ajudar não somente aos associados da Asbra, mas a todos os Policiais Militares.


Ao amigo Sub Ten PM Clóvis idealizador da PEC 300/08 verdadeiro guerreiro, pelo
qual tenho um grande respeito e admiração.



Obrigado Conrado pelo convite em redigir esta proposta que Deus te abençoe!

Foi um prazer contribuir.



Sgt PM Simões





Em 29 de agosto 2.010

Encaminho cópia para apreciação da Asbra para manifestação do seu departamento
jurídico.



Enéais Garcia Simões

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