“SUBSERÇÃO – V”
DAS OPERAÇÕES PLANEJADAS
ART. 19 A – O militar estadual poderá, em horário de folga da escala normas, participar, mediante aceitação voluntária, de operações militares planejadas pelo Comandante Geral, com o fim de reforçar as atividades de manutenção e preservação da ordem pública.
§ 1º - No caso do caput deste artigo, o militar estadual ficará jus a uma compensação remuneratória de caráter indenizatório e excepcional, por cada turno trabalhado, cujo valor será definido em decreto pelo Governador do Estado, no prazo de até sessenta dias após a vigência desta Lei.
§ 2º - A realização de Operações está vinculada a planejamento prévio, aprovação do Comandante Geral da Corporação e consequente liberação de recursos extras do Tesouro Estadual para esta finalidade.
§ 3º - não serão considerados, para o fim deste artigo, as convocações para as solenidades e formaturas, para os treinamentos, estágios e cursos militares, ou para as operações decorrentes de estado de prontidão, de sobreaviso e outras convocações similares, determinadas para atender situações emergenciais de defesa civil de interesse da segurança pública e/ou manutenção e preservação da ordem coletiva, impostas pelo dever funcional militar.
§ 4º - Excluem-se, ainda, da compensação remuneratória prevista no § 1º - deste artigo, as convocações e mobilizações decorrentes da legislação federal pertinente ás Forças Auxiliares. (NR)
§ 5º - Ficam acrescentados à Seção III, do Capitulo 1, do Titulo II, da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, a Subseção V e o Art 35 – A, com a seguinte redação.
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