quarta-feira, 30 de novembro de 2011

GOVERNO DO ESTADO CHAMA REPRESENTATES PARA REUNIÃO E EXPÕE PROJETO LEI DO SUBSIDIO



PROJETO DE Nº ..., DE...DE NOVEMBRO DE 2011

Institui o regime de subsidio para os militares do Estado do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os militares ativos, inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como ao seus pensionistas serão remunerados pelo regime de subsidio, fixado em parcela única nos termos desta Lei.
§ 1º Observada a situação pessoal de cada militar ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsidio compreende e absorve, dentre outras, as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:
I – soldo,
II – adicional por tempo de serviço;
III – adicional de habilitação;
IV – gratificação de localidade especial;
§ 2º A percepção do subsidio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes vantagens:
I – o decimo terceiro salario;
II – adicional de férias;
III – adicional noturno;
IV – gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
V – gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
VI – adicional de ensino e instrução;
VII – adicional de habilitação militar referente a curso de especialização;
VIII – gratificação de retorno a atividade;
IX – vantagens de natureza  indenizatória, compreendendo diárias, ajuda de custo, transporte, auxilio-alimentação, operações planejadas e indenização por morte.
§ 3º A gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento não se incorpora ao subsidio ou proventos para qualquer efeito nem poderá ser  percebida cumulativamente com o adicional noturno.
§ 4º a importância incorporada a titulo de gratificação pelo exercício de cargo em comissão, ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a  atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.
§ 5 º O subisidio, a gratificação pelo exercicio de cargo ou função de direção chefia e  assessoramento, a gratificação natalina, o adicional de férias, adicional noturno e as indenizações do militar do Estado são disciplinados no que couber, pelo Código de Vencimentos da Polícia Militar – Lei estadual nº 5.378, de 10 de Fevereiro de 2004, na redação da Lei nº 5.755, de 8 de maio de 2008, e pela Lei Complementar estadual nº 33, de 15 de agosto de 2003.
§ 6º Ressalvados os valores correspondente as indenizações, adicional de férias, décimo terceiro e adicional noturno, a soma do subsidio com as demais vantagens não poderão exceder o teto previsto pelo inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constituição nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os valores dos subsídios dos Militares do Estado são fixados no Anexo Único desta Lei a partir das datas nele especificadas.
Art. 3º nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao militar ou seu pensionista a percepção da diferença como vantagens pessoal nominalmente identificada.
Art. 4º Na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas fica assegurada a paridade de subsidio entre ativos, inativos e pensionistas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario em especial:
a)      Incisos I e II do art. 46, inciso I do art. 55, art. 73;incisos I e IV do § 1º, o § 2º  e inciso I do § 5º do art. 15, Inciso IV do art. 12 e art. 19; art. 48
b)     Anexo I da Lei Estadual nº 5.378/2004; Anexo V da Lei estadual nº 5. 378/2004; e a referência e valores do curso de formação, de aperfeiçoamento, de habilitação de oficiais   e de cursos superiores de policia militar no Anexo II da Lei estadual nº 5.755/2004, todos com redação da Lei estadual nº 5.755/2008;
c)      Art. 45-B e Anexo IX da Lei estadual nº 5.378/2004, acrescentado pela Lei estadual nº 5.755/2008.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros nas datas previstas no seu Anexo Único, desde que observados os limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
- É o subsidio do Aspirante a Oficial???????????????????

PALÁCIO DE KARNACK,  em Teresina(PI),  de novembro de 2011


GOVERNO DO ESTADO


SECRETÁRIO DE GOVERNO


LEI Nº........., DE......DE....................DE 2011
ANEXO ÚNICO

POSTO/ GRAD. FEV/ 2012 –   FEV/ 2013   FEV/2014   FEV/2015
SOLDADO:        1.704,10       -  2.047,63        - 2.450,92      - 3.100,00 
CABO:                1.793,42        – 2.154,69        – 2.578,78     – 3.150,00
3º SARGENTO: 1.908,19         – 2.292,89        – 2.744,50    – 3.246,29
2º SARGENTO: 2.033,80        – 2.447,51        – 2.933,16      – 3.472,77
1º SARGENTO: 2.164,59        – 2.605,80        – 3.123,75      – 3.699,26
SUBTENENTE: 2.363,90        – 2.856,34        – 3.434,42      – 4.076,73
2º TENENTE:    3.245,74        – 3.897,04        – 4.661,61       – 5.511,14
1º TENENTE:    3.850,43        – 4.610,04        – 5.501,77       – 6.492,57
CAPITÃO:         4.712,46        – 5.658,34         – 6.768,72      – 8.002,47
MAJOR:            5.927,30         – 7.018,78        – 8.300,08       – 9.723,76
TEN CEL:         7.671,22         – 8.947,19        – 10.445,08     – 12.109,40
CORONEL:     10.115,34       – 11.548,14       – 13.230,13     – 15.099,00

FONTE: REUNIÃO COM SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DR; PAULO IVAN  -  Quarta Feira (30/11/2011), Onde na ocasião se encontrava todos os representantes das associações unidas inclusive os representates do interior

9 comentários:

  1. A proposta apresenta pelo Governo através do Sec. da Administração, Dr. Paulo Ivan, é péssima em especial para o miliares mais antigos,aposentados e pensionistas. Em muitos casos, eles vão ficar 4 anos sem qualquer aumento. Vão ter que esperar o valor do subsídio chegar à suas atuais remunerações. É HORRÍVEL PARA OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PM/PI e INCONSTITUCIONAL!!!

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  2. O GOVERNO WILSON MARTINS É MALICIOSO. COM ESSA PROPOSTA,CONGELARÁ O SALÁRIO DE MUITOS MILITARES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTA.ISSO É UMA GRANDE SACANAGEM!

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  3. Estou sem entender este acordo, ficou certo de que todos seriam beneficiados, tanto os da ativo, inativos, pensionista e outros, porque ficaram de fora? gostaria de saber o motivo, é mais uma enganação por parte do governo, vamos resolver esse problema meus amigos das associações, estamos todos unidos precisa só agir, não deixem os cuidados de fora dessa conquista...ok! vamos a luta conte com a gente, todos unidos...

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  4. Estar muito confuso este acordo. gostaria que explicasem se no caso dos inativos que tem (adicional de inatividade) não vai ser incluido no subsidio e as (gratificações que foram encorporadas em seus contra-cheques que são direitos adqueridos) por exemplo gratificação de representação de gabinete tambem não vão ser incluidos? agradeço de ja se ouver retorno de resposta de algo concreto. (sub. ten. RR. carlos )

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  5. isso é uma vergonha, na proposto do governo citada, é simplemente direitos aquiridos sendo roubados, nao podemos aceitar, pois nao estar beneficiado os militares e sim tirando venatgens

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  6. e o auxilio invalidez?vai tbm retirado?

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  7. sou cabo ¨pm¨ reformado com proventos de 3 sgt.eu ganharei ainda como 3 sgt?se retirar estamos è ferrados.

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  8. Sou Técnico da Secretaria da Fazenda do Piauí e sei bem da importância dos militares estaduais para nosso Piauí. Vejo que a proposta do Governo mata muitos direitos adquiridos e deixa de fora do aumento muitos militares e pensionistas. É UMA VERGONHA!!!

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  9. O bolsa formação começou a ser validado, só estou com pena dos sargento que vão ganhar menos que um soldado, não desmerecendo os soldados que devem ganhar bem, mas com a reprovação da bolsa dos sargentos eles vão ficar com 1900 (2 sgt ) e o sd com 2043 ou mais.

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