PROJETO DE Nº ..., DE...DE NOVEMBRO DE 2011
Institui o regime de subsidio para os militares do Estado do Piauí e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os militares ativos, inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas serão remunerados pelo regime de subsidio, fixado em parcela única nos termos desta Lei.
§ 1º Observado a situação pessoal de cada militar ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsidio compreende e absorve, dentre outras, as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:
I – soldo,
II – adicional por tempo de serviço;
§ 2º A gratificação por função de chefia e assessoramento prevista na Lei 5.755 de 08 de maio de 2008 e Lei Complementar nº 168 de 19 de maio de 2011, será absorvida integralmente pelo subsidio de acordo com as parcelas de aumento correspondente ao valor de cada gratificação.
§ 3º A percepção do subsidio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes vantagens:
I – o decimo terceiro salario;
II – adicional de férias;
III – adicional noturno;
IV – gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
V – adicional de ensino e instrução; e adicional de habilitação;
VI – bolsa de cursos regulares;
VII – adicional por tempo de serviço;
VIII – gratificação de retorno a atividade;
IX - vantagens de natureza indenizatória, compreendendo diárias, ajuda de custo, transporte, auxilio-alimentação, auxilio fardamento, auxilio invalidez, operações planejadas e indenização por morte, inclusive auxilio funeral
§ 4º a importância incorporada a titulo de gratificação pelo exercício de cargo em comissão, ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.
§ 5 º O subsidio, a gratificação natalina, o adicional de férias, adicional noturno e as indenizações do militar do Estado são disciplinados, no que couber pelo Código de Vencimentos da Polícia Militar – Lei estadual nº 5.378 de 10 de fevereiro de 2004, na redação da Lei nº 5.755 de 08 de maio de 2008, e pela Lei Complementar estadual nº 33, de 15 de agosto de 2003.
§ 6º Ressalvados os valores correspondente as indenizações, adicional de férias, décimo terceiro e adicional noturno, a soma do subsidio com as demais vantagens não poderão exceder o teto previsto pelo inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constituição nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os valores dos subsídios dos Militares do Estado são fixados no Anexo Único desta Lei a partir das datas nele especificadas.
Art. 3º nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao militar ou seu pensionista a percepção da diferença como vantagens pessoal nominalmente identificada.
Art. 4º Na forma prevista na Constituição Federal e nas suas Emendas fica assegurada a paridade de subsidio entre ativos, inativos e pensionistas, resguardado os direitos adquiridos.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario em especial:
a) Incisos I do art. 46, inciso IIV do art. 12 e art, 19 todos da Lei Estadual nº 5,378/2004
b) Anexo I e V da Lei Estadual nº 5.378/2004.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros nas datas previstas no seu Anexo Único.
ASSOCIAÇÕES UNIDAS
LEI Nº........., DE......DE....................DE 2011
ANEXO ÚNICO
POSTO/ GRAD. FEV/ 2012 – FEV/ 2013 – FEV/2014 – FEV/2015
SOLDADO: 1.704,10 - 2.047,63 - 2.450,92 - 3.100,00
CABO: 1.823,39 – 2.211,44 – 2.671,50 – 3.410,00
3º SARGENTO: 1.951,02 – 2.388,36 – 2.911,94 – 3.751,00
2º SARGENTO: 2.087,60 – 2.579,42 – 3.175,01 – 4,126,10
1º SARGENTO: 2.233,73 – 2.785,78 – 3.459,67 – 4,538,71
SUBTENENTE: 2.390,90 – 3.008,64 – 3.771,04 – 4.992,58
2º TENENTE: 3.540,37 – 4,619,26 – 5.953,56 – 7.549,50
1º TENENTE: 4.248,44 – 5.543,11 – 7.144,27 – 9.059,40
CAPITÃO: 5.057,67 – 6.351,48 – 8,202,68 – 10.569,30
MAJOR: 6.271,51 – 7.852,74 – 9.790,30 – 12.079,20
TEN CEL: 7.889,97 – 9.469,47 – 11.113,31 – 13.589,10
CORONEL: 10.115,34 – 11.548,14 – 13.230,13 – 15.099,00
Fonte: Governo do Estado
Essa é a Tabela das associações Unidas
POR GENTILEZA...Sou aposentado e gostaria de saber se o adicional de inatividade vai ser encorporado no subsidio.Pois ja sou aposentado desde 1996 e tenho encorporado esse adicional de inatividade no contra cheque...de já agradeço a resposta. SGT.RR...
ResponderExcluirDe Capitão e outros oficiais aumentam e o do soldado continua a mesma na primeira parcela, que que é isso? Tá errado. deve-se aumentar a primeira parcela do soldado no minimo para R$ 1.800,00
ResponderExcluirSejam mais claro, o que realmente mundou em relação a proposta do governo, coloquem as diferenças por favor pois pelo que vi mudou pouco principalmenye para o soldado.
ResponderExcluirA verba remuneratória " Adic. Último Posto" vai ser incorporada ao subsídio pela proposta das Associações???
ResponderExcluirvai da merda,escutem!
ResponderExcluirACESSEM DEFESA MILITAR:
ResponderExcluirhttp://defesamilitarpi.blogspot.com/
Blog criado para defender os direitos dos militares aposentados e pensionistas da Polícia Militar.
GRANDE MANIFESTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CONTRA O DESCASO DO GOVERNO WILSON MARTINS (PSB).
ResponderExcluirMANIFESTANTES: Fazendários, Militares, ADAPI, CONLUTAS e Sindeserm.
LOCAL: Palácio de Karnak
DIA: 13/11/2011 (Terça-feira)
HORA: A partir das 09 horas (manhã).