terça-feira, 27 de abril de 2010

AUMENTO NO SOLDO POLICIAL MILITAR PARA MAIO DE 2010

LEI ORDINÁRIA Nº 5.755 DE 8 DE MAIO DE 2008

Altera dispositivos da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre o Código de Vencimento da Polícia Militar do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
O Anexo I da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I
SOLDOS

POSTO/
GRADUAÇÃO SOLDO
MAIO 2008 SOLDO
MAIO 2009 SOLDO
MAIO 2010 SOLDO
MAIO 2011
SOLDO -CORONEL - MAIO 2008 R$ 5.116,81 - MAIO 2009 R$ 6.372,65 - MAIO 2010 R$ 7.990,47- MAIO 2011 R$ 8.869,42
TENENTE-CORONEL - MAIO 2008 R$ 3.735,36 - MAIO 2009 R$ 4.622,13 - MAIO 2010 R$ 5.911,42- MAIO 2011 R$ 6.561,67
MAJOR MAIO 2008 R$ 2.838,78 - MAIO 2009 R$ 3.480,72- MAIO 2010 R$ 4.492,96 - MAIO 2011 R$ 4.987,18
CAPITÃO MAIO 2008 R$ 2.271,07 - MAIO 2009 R$ 2.834,62 - MAIO 2010 R$ 3.504,47 - 2011 R$ 3.889,96
1º TENENTE MAIO 2008 R$ 1.907,66 - MAIO 2009 R$ 2.353,04 - MAIO 2010 R$ 2.873,72 - MAIO 2011 R$ 3.189,82
2º TENENTE MAIO 2008 R$ 1.678,75 - MAIO 2009 R$ 2.087,69 - MAIO 2010 R$ 2.413,87 - MAIO 2011 R$ 2.679,39
ASPIRANTE MAIO 2008 R$ 1.477,34 - MAIO 2009 R$ 1.751,21 - MAIO 2010 R$ 2.027,76 - MAIO 2011 R$ 2.250,81
SUBTENENTE MAIO 2008 R$ 1.329,58 - MAIO 2009 R$ 1.516,06 - MAIO 2010 R$ 1.743,87 - MAIO 2011 R$ 1.935,69
1º SARGENTO MAIO 2008 R$ 1.223,18 - MAIO 2009 R$ 1.394,34 - MAIO 2010 R$ 1.604,44 - MAIO 2011 R$ 1.780,92
2º SARGENTO MAIO 2008 R$ 1.162,06 - MAIO 2009 R$ 1.320,16 MAIO 2010 R$ 1.508,17 MAIO 2011 R$ 1.674,06
3º SARGENTO MAIO 2008 R$ 1.103,94 MAIO 2009 R$ 1.249,14 MAIO 2010 R$ 1.417,72 MAIO 2011 R$ 1.573,66
CABO MAIO 2008 R$ 1.048,78 MAIO 2009 R$ 1.181,22 MAIO 2010 R$ 1.332,69 MAIO 2011 R$ 1.479,28
SOLDADO MAIO 2008 R$ 1.006,86 MAIO 2009 R$ 1.127,20 MAIO 2010 R$ 1.266,10 MAIO 2011 R$ 1.405,37

(NR)”

Art. 2º O soldo constante do art.1º desta Lei, com pagamento previsto para maio de 2009, compreende e absorve 50% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no valor atualmente percebido pelos militares estaduais ativos, ficando o saldo remanescente assegurado como vantagem pessoal, nominalmente identificada, e constituirá parcela da remuneração, até que seja absorvido, integralmente, pelo soldo previsto no mesmo artigo para maio de 2010.
Art. 3º Os arts. 15, 21, 26, 27, 30 e 65 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15......................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 8º Para fins desta Lei considera-se:
I - Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública equivalente ao Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
II - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia da Escola Superior de Guerra equivalente ao Curso Superior de Polícia.”(NR)

“Art. 21......................................................................................................................
...................................................................................................................................
V- indenização por morte.
.........................................................................................................................”(NR)

“Art. 26. Ajuda de custo é a indenização paga adiantadamente ao militar estadual da ativa para custear as despesas de viagens por interesse do serviço que impliquem mudança e instalação de domicílio em caráter permanente, ou em caráter temporário com tempo igual ou superior a seis meses.
.........................................................................................................................”(NR)

“Art. 27......................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 1º Fará jus, também, à ajuda de custo o militar estadual matriculado em curso fora do Estado, com duração igual ou superior a seis meses, ou no exterior, com duração igual ou superior a três meses, desde que o curso não exista no Estado do Piauí, e mediante previa autorizado do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º O militar estadual terá direito, nos termos desta Lei, a uma única ajuda de custo para cada atividade que tenha sido designado e que implique mudança e instalação de domicílio. Em caso de retorno para o domicílio de origem, não terá direito à ajuda de custo.”(NR)

“Art. 30......................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º Farão jus, ainda, a transporte os militares estaduais matriculados em cursos de interesse da Corporação, quando deslocados em decorrência das atividades curriculares previstas.” (NR)

“Art. 65......................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - para o Fundo de Saúde, nos termos do artigo 41, §1º, desta Lei.”(NR)

Art. 4º
Ficam acrescentados à Seção II, do Capítulo I, do Título II, da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, a Subseção V e o Art. 19-A, com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO – V
DAS OPERAÇÕES PLANEJADAS

Art. 19-A. O militar estadual poderá, em horário de folga da escala normal, participar, mediante aceitação voluntária, de operações militares planejadas pelo Comandante Geral, com o fim de reforçar as atividades de manutenção e preservação da ordem pública.
§ 1º No caso do caput deste artigo, o militar estadual fará jus a uma compensação remuneratória de caráter indenizatório e excepcional, por cada turno trabalhado, cujo valor será definido em decreto pelo Governador do Estado, no prazo de até sessenta dias após a vigência desta Lei.
§ 2º A realização de Operações está vinculada a planejamento prévio, aprovação do Comandante Geral da Corporação e conseqüente liberação de recursos extras do Tesouro Estadual para esta finalidade.
§ 3º Não serão consideradas, para o fim deste artigo, as convocações para as solenidades e formaturas; para os treinamentos, estágios e cursos militares; ou para as operações decorrentes de estado de prontidão, de sobreaviso e outras convocações similares, determinadas para atender situações emergenciais de defesa civil, de interesse da segurança pública e/ou manutenção e preservação da ordem coletiva, impostas pelo dever funcional militar.
§ 4º Excluem-se, ainda, da compensação remuneratória prevista no § 1º deste artigo, as convocações e mobilizações decorrentes da legislação federal pertinente às Forças Auxiliares.” (NR)

Art. 5º Ficam acrescentados à Seção III, do Capítulo I, do Título II, da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, a Subseção V e o Art. 35-A, com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO – V
DA INDENIZAÇÃO POR MORTE

Art. 35-A. A indenização por morte é devida ao policial militar estadual da ativa ou convocado nos termos do art. 12 desta Lei que falecer em serviço ou em conseqüência de deslocamento da residência para o local de trabalho e do local de trabalho para a residência, desde que o mesmo, no momento do ocorrido, esteja fardado e/ou no exercício da função.
§ 1º O valor da indenização de que trata o caput deste artigo será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do posto/graduação de coronel a soldado.
§ 2º O pagamento da indenização de que trata este artigo submete-se ao disposto no Código Civil, em matéria de sucessão, respeitada a meação, e limitando-se à descendência de primeiro grau, excluindo-se assim, qualquer outro grau de parentesco.
§ 3º Nos casos previstos no caput deste artigo, será exigida a comprovação através dos procedimentos administrativos previstos em lei.” (AC)


Art. 6º A Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescida dos artigos 44-A e 45– A, com a seguinte redação:

“Art. 44-A. A contribuição para o Fundo de Saúde de que trata esta Lei é de caráter facultativo, sendo assegurado aos seus sócios contribuintes, atuais e futuros, a opção de desvinculação a qualquer tempo.
Parágrafo único. O militar estadual que optar por deixar de contribuir para o Fundo de Saúde não terá direito aos benefícios previstos nesta Lei, nem fará jus a qualquer indenização ou restituição de valores anteriormente descontados.” (AC)

“Art. 45-A. É direito do militar o funeral para si, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno.” (AC)


Art. 7º Ficam acrescentados ao Capítulo II, do Título II, da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, as Seções VII e VIII e os Arts. 45-B e 45-C, com a seguinte redação:

“SEÇÃO VII
DA BOLSA DE CURSOS REGULARES

Art. 45-B. O militar estadual matriculado nos cursos regulares oferecidos pela Corporação, dentro do Estado, com duração superior a 30 (trinta dias), fará jus a uma bolsa mensal, conforme valores previstos no Anexo IX desta Lei.
§ 1º Considera-se cursos regulares para efeito deste artigo:
I – Curso Superior de Polícia;
II – Curso de Especialização em Gestão de Segurança Pública;
III – Cursos de Aperfeiçoamento;
IV – Cursos de Habilitação;
V – Cursos de Formação;
VI – Cursos de Capacitação.
§ 2º A bolsa de cursos regulares prevista no caput deste artigo, será paga 50% (cinqüenta por cento) ao militar estadual que residir na sede da Unidade onde o curso esteja sendo realizado, e não será paga cumulativamente com a bolsa de estudo prevista no § 2º do art. 10-F, da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, ou instituída pelo Governo Federal, e somente será devida enquanto durar o curso.”(NR)

“SEÇÃO VIII
DA GRATIFICAÇAO POR FUNÇÃO DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO

Art. 45-C. Os militares estaduais designados para o exercício de funções de chefia e assessoramento, no âmbito das suas respectivas Corporações, farão jus à Gratificação por Função de Chefia e Assessoramento, conforme valores previstos no Anexo X desta Lei.
§ 1º A designação dos militares estaduais para o exercício de funções de chefia e assessoramento e a definição da respectiva jornada de trabalho são de competência exclusiva do Comandante Geral da Corporação.
§ 2º A Gratificação por Função de Chefia e Assessoramento, prevista no Anexo X desta Lei, entrará em vigor em maio de 2010.
§ 3º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da publicação desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral do vencimento, soldo e subsídio dos militares estaduais.
§ 4º A gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos, soldos, subsídios, proventos ou pensões.” (NR)

Art. 8º
Os Anexos VI e VII da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO VI
ADICIONAL DE ENSINO E INSTRUÇÃO

TIPOS DE CURSO VALOR A SER PERCEBIDO
HORA/AULA
Cursos de Formação Oficiais Instrutor R$ 40,00
Monitor R$ 20,00
Praças Instrutor R$ 30,00
Monitor R$ 15,00
Cursos de Habilitação, Aperfeiçoamento, Especialização e Capacitação. Oficiais Instrutor R$ 60,00
Monitor R$ 30,00
Praças Instrutor R$ 40,00
Monitor R$ 20,00


ANEXO VII
DA AJUDA DE CUSTO

POSTO/
GRADUAÇÃO AJUDA DE CUSTO
DENTRO DO ESTADO FORA DO ESTADO FORA DO PAÍS
CORONEL 7.990,47 15.980,94 23.971,41
TENENTE-CORONEL 5.911,42 11.822,84 17.734,26
MAJOR 4.492,96 8.985,92 13.478,88
CAPITÃO 3.504,47 7.008,94 10.513,41
1º TENENTE 2.873,72 5.747,44 8.621,16
2º TENENTE 2.413,87 4.827,74 7.241,61
ASPIRANTE 2.027,76 4.055,52 6.083,28
SUBTENENTE 1.743,87 3.487,74 5.231,61
1º SARGENTO 1.604,44 3.208,88 4.813,32
2º SARGENTO 1.508,17 3.016,34 4.524,51
3º SARGENTO 1.417,72 2.835,44 4.253,16
CABO 1.332,69 2.665,38 3.998,07
SOLDADO 1.266,10 2.532,20 3.798,30


Art. 9º Fica Suprimido o Anexo VIII – Da Indenização por Morte da Lei n° 5.378, de 10 de fevereiro de 2004.
Art. 10º
A Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos IX, X e XI, com a seguinte redação:

ANEXO IX
BOLSA DE CURSOS REGULARES

POSTO / GRADUAÇÃO VALOR (R$)
Coronel 800,00
Tenente-Coronel 750,00
Major 650,00
Capitão 600,00
1º Tenente 550,00
2º Tenente 500,00
Subtenente 450,00
1º Sargento 400,00
2º Sargento 350,00
3º Sargento 300,00
Cabo 250,00
Soldado 200,00



ANEXO X
GRATIFICAÇAO POR FUNÇÃO DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO

POLÍCIA MILITAR
FUNÇÕES QUANT VALOR TOTAL
Corregedor 1 1.400,00 1.400,00
Diretores 6 1.400,00 8.400,00
Comandantes Intermediários (CPC e CPI) e Subchefe do EMG 3 1.400,00 4.200,00
Comandante da APM 1 1.400,00 1.400,00
Chefes de Seção do EMG 6 1.200,00 7.200,00
Subdiretores e Corregedor-Adjunto 7 1.200,00 8.400,00
Diretores do HPM 2 1.200,00 2.400,00
Comandante do CFAP 1 1.200,00 1.200,00
Chefes do EM (CPC e CPI) 2 1.200,00 2.400,00
Comandantes de Batalhões 12 1.200,00 14.400,00
Presidente da CPL 1 1.200,00 1.200,00
Ajudante Geral 1 1.200,00 1.200,00
Coordenador de Gerenciamento de Crises 1 1.200,00 1.200,00
Assistentes Militares 2 1.200,00 2.400,00
Subcomandantes de Unidades ( BPM, CFAP e APM ) 14 1.000,00 14.000,00
Comandantes de Companhias Independentes 12 1.000,00 12.000,00
Adjuntos de Seções do EMG, Adjunto da Ajudância Geral e Chefes de Divisão da Corregedoria 9 1.000,00 9.000,00
Comandantes de Companhias Destacadas 13 800,00 10.400,00
Ajudantes-de-ordens 3 800,00 2.400,00
Chefe do CSM 1 800,00 800,00
Almoxarife Geral 1 800,00 800,00
Tesoureiro Geral 1 800,00 800,00
Chefe da Seção de Contabilidade 1 800,00 800,00
TOTAL 101 108.400,00
CORPO DE BOMBEIROS
Comando Operacional Bombeiro Militar 1 1.400,00 1.400,00
Chefe do Núcleo de Estudos Estratégicos 1 1.200,00 1.200,00
Chefe de Gabinete 1 1.200,00 1.200,00
Adjunto do Comando Operacional 1 1.200,00 1.200,00
Comandante de Batalhão BM 2 1.200,00 2.400,00
Diretores 4 1.200,00 4.800,00
Subcomandante de Batalhão BM 2 1.000,00 2.000,00
Gerentes 2 1.000,00 2.000,00
Comandante de Companhia Independente 1 1.000,00 1.000,00
Comandantes de Companhia Independente 1 1.000,00 1.000,00
Coordenadores 7 900,00 6.300,00
Comandantes de Companhias Destacadas 4 800,00 3.200,00
Ajudantes-de-ordens 2 800,00 1.600,00
Chefe de Operações de Mergulho 4 300,00 1.200,00
TOTAL 33 30.500,00


Art. 11º
O Anexo II da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, passa a vigorar, a partir de maio de 2009, com a seguinte redação:

ANEXO II
ADICIONAL DE HABILITAÇÃO

POSTO/GRADUAÇÃO CURSOS MILITARES REALIZADOS
FORMA-ÇÃO APERFEI-ÇOAMENTO HABILITA-ÇÃO SUPERIOR ESPECIA-LIZAÇÃO
CORONEL - 222,52 - 259,58 113,29
TENENTE-CORONEL - 222,52 - 259,58 107,88
MAJOR - 222,52 - 259,58 102,75
CAPITÃO 144,16 222,52 144,16 - 97,85
1º TENENTE 144,16 - 144,16 - 93,19
2º TENENTE 144,16 - 144,16 - 88,76
ASPIRANTE 144,16 - - - 84,56
SUBTENENTE - 92,38 144,16 - 80,50
1º SARGENTO - 92,38 - - 78,93
2º SARGENTO 77,51 92,38 - - 77,38
3º SARGENTO 77,51 - - - 75,87
CABO 60,87 - - - 74,38
SOLDADO 47,74 - - - 72,92



Art. 12º A remuneração do cargo em comissão de Comandante-Geral corresponde a 100% (cem por cento) da remuneração do Secretário de Estado, e a de Chefe do Estado Maior Geral/Subcomandante Geral, a 90% (noventa por cento) da que percebe o Comandante-Geral.


Art. 13º
O militar estadual da reserva remunerada convocado nos termos do art. 19 do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, e art. 6º da Lei Estadual nº 3.808, de 16 de julho de 1981, fará jus a Gratificação de Retorno à Atividade, nos seguintes valores.

GRATIFICAÇAO DE RETORNO À ATIVIDADE

POSTO / GRADUAÇÃO VALOR (R$)
Coronel 1.500,00
Tenente-Coronel 1.400,00
Major 1.300,00
Capitão 1.200,00
1º Tenente 1.100,00
2º Tenente 1.000,00
Aspirante 900,00
Subtenente 800,00
1º Sargento 720,00
2º Sargento 640,00
3º Sargento 560,00
Cabo 480,00
Soldado 400,00


§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo a convocação do militar estadual para o exercício dos cargos previstos no artigo anterior.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo terá por fim, também, a guarda do patrimônio público estadual.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o § 3º do art. 45, o inciso III do art. 64 da Lei nº 5.378 de 10 de fevereiro de 2004, e a Lei nº 5.590, de 26 de julho de 2006, respeitado o disposto no art. 2º desta Lei.


PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina. (PI), 08 de maio de 2008.



GOVERNADOR DO ESTADO



SECRETÁRIO DE GOVERNO



publicado no DOE nº86 de 9 DE MAIO DE 2008.

FONTE: ABECS-PM/BM

3 comentários:

  1. gostei muito desta informação, vou dar uma opinião a vcs da abecs para que entrem na justiça e faça jus da nossa folga e porque também não entram com uma ação no ministerio do trabalho para que se faça com que eles obedeçam e não nos escale em nossas folgas e também paguem os nossos serviços extras.

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  2. gostaria de saber se o policial aposentados por ivalidez se recebe os poventos de sagento?

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  3. vamos lá jarbas, vamos procurar o cap evandro ele e vç,são os únicos que tem coragem de brigar pelos nosso direito na nossa pmpi, pois os outros ficam em cima do muro esperando o que vem para se glorificar, mais não tem coragem, que nem e cap evandro vamos levantar á nossa bandeira da justiça e direitos, que nós temos e é negados, por causa do sistema, vamos aguartelaaaaaaaaaaaaaaaar, todos o estado.

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