quarta-feira, 10 de agosto de 2011

(MODELO DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – NÃO SER ESCALADO COMO MOTORISTA)


POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ

COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL

xx BPM
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

POLICIAL MILITAR: Nome do Policial Militar

Senhor Comandante, venho expor a V.Sª os motivos pelos quais não posso exercer a Função de Motorista de Viatura Operacional caso venha a ser escalado por esta Unidade, pois:

Considerando que a Constituição Federal, no Art 5º, II, estabelece que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”;

Considerando o Código Penal Militar, no Art. 324, que tipifica como crime: “Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar”
Considerando o Código Penal Militar, no Art. 324, que tipifica como crime: “Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento”;

Considerando que o Estatuto dos Policiais Militares – EPM, Lei 3.808/1981, no art. 12 esclarece que “A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar;

Considerando que o EPM, no art 12º, § 2º estabelece que a “Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis...;

Considerando que o EPM, no art 12º, § 3º estabelece que “A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser observados e mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre os policiais militares;

Considerando que o Art 27 do EPM me impõe o dever ético de:

“IV – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

Considerando que o Art. 41 do EPM, determina que “a inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica;

Considerando o Princípio Básico da Administração Legalidade Como princípio de administração (CF, art. 37, caput). Significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso;

Considerando os Princípios Básicos da Administração Razoabilidade e Proporcionalidade. Implícitos na Constituição Federal, e, explícitos, por exemplo, na Carta Paulista, art. 111, o princípio da razoabilidade ganha, dia a dia, força e relevância no estudo do Direito Administrativo e no exame da atividade administrativa. É também chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração pública, com lesão aos direitos fundamentais. Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa. Cabe, salientar, ainda, que a razoabilidade não pode ser lançada como instrumento de substituição da vontade da lei pela vontade do julgador ou do intérprete, mesmo porque cada norma tem uma razão de ser;

Considerando que o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí – RDPMPI Decreto nº 3.548, de 31 de janeiro de 1980, no art. 13 esclarece que “Transgressão Disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação CONTRÁRIA aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, deste que não constituam crime”;

Considerando que não pertenço ao Quadro de Motoristas Operacionais da PMPI, de acordo com o art. 5° da Lei Complementar nº 111, de 14Jul08, que altera o Anexo Único da Lei 5.552, de 23 de Mar2006;

Considerando o Código Transito Nacional, Lei nº 9.503/1997 no art. 145, normatizado pelas Resoluções do CONTRAN nº 168, de 14Dez04 e nº 285, de 29Jul08;

Desta forma, o fato de ser escalado para exercer a função de Motorista de Viatura Operacional vai de encontro a atual legislação vigente.

Informo, ainda, que meu objetivo não é eximir-me de minhas obrigações Policiais Militares, mas sim evitar condutas que vão de encontro a legalidade.

*************-PI, de ****************** de 2011

SD PM




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