A ABECS-PM/BM, tem o compromisso com o policial militar e com as leis em vigor no País, preservando as Instituições e, sobretudo a moralidade em sua plenitude; A defesa é imperiosa no direito tanto quanto o Poder de Punir do Estado, por isso existimos, para defender o policial militar acusado de qualquer dos crimes ou contravenções, previsto nas leis vigentes do nosso Brasil e também contra as inumeras injustiças praticadas contra a classe policial militar.
quarta-feira, 10 de agosto de 2011
(MODELO DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – NÃO SER ESCALADO COMO MOTORISTA)
POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ
COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL
xx BPM
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
POLICIAL MILITAR: Nome do Policial Militar
Senhor Comandante, venho expor a V.Sª os motivos pelos quais não posso exercer a Função de Motorista de Viatura Operacional caso venha a ser escalado por esta Unidade, pois:
Considerando que a Constituição Federal, no Art 5º, II, estabelece que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”;
Considerando o Código Penal Militar, no Art. 324, que tipifica como crime: “Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar”
Considerando o Código Penal Militar, no Art. 324, que tipifica como crime: “Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento”;
Considerando que o Estatuto dos Policiais Militares – EPM, Lei 3.808/1981, no art. 12 esclarece que “A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar;
Considerando que o EPM, no art 12º, § 2º estabelece que a “Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis...;
Considerando que o EPM, no art 12º, § 3º estabelece que “A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser observados e mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre os policiais militares;
Considerando que o Art 27 do EPM me impõe o dever ético de:
“IV – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
Considerando que o Art. 41 do EPM, determina que “a inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos acarreta para o policial-militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica;
Considerando o Princípio Básico da Administração Legalidade Como princípio de administração (CF, art. 37, caput). Significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso;
Considerando os Princípios Básicos da Administração Razoabilidade e Proporcionalidade. Implícitos na Constituição Federal, e, explícitos, por exemplo, na Carta Paulista, art. 111, o princípio da razoabilidade ganha, dia a dia, força e relevância no estudo do Direito Administrativo e no exame da atividade administrativa. É também chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração pública, com lesão aos direitos fundamentais. Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa. Cabe, salientar, ainda, que a razoabilidade não pode ser lançada como instrumento de substituição da vontade da lei pela vontade do julgador ou do intérprete, mesmo porque cada norma tem uma razão de ser;
Considerando que o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí – RDPMPI Decreto nº 3.548, de 31 de janeiro de 1980, no art. 13 esclarece que “Transgressão Disciplinar é qualquer violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais militares, na sua manifestação elementar e simples, e qualquer omissão ou ação CONTRÁRIA aos preceitos estatuídos em leis, regulamentos, normas ou disposições, deste que não constituam crime”;
Considerando que não pertenço ao Quadro de Motoristas Operacionais da PMPI, de acordo com o art. 5° da Lei Complementar nº 111, de 14Jul08, que altera o Anexo Único da Lei 5.552, de 23 de Mar2006;
Considerando o Código Transito Nacional, Lei nº 9.503/1997 no art. 145, normatizado pelas Resoluções do CONTRAN nº 168, de 14Dez04 e nº 285, de 29Jul08;
Desta forma, o fato de ser escalado para exercer a função de Motorista de Viatura Operacional vai de encontro a atual legislação vigente.
Informo, ainda, que meu objetivo não é eximir-me de minhas obrigações Policiais Militares, mas sim evitar condutas que vão de encontro a legalidade.
*************-PI, de ****************** de 2011
SD PM
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