JUSTIFICATIVA
O presente “Projeto de Lei”, em
virtude da completa ausência de regulamentação no âmbito da Polícia Militar do
Estado do Piauí – PMPI quanto ao regime e jornada de trabalho, além das
relações acessórias às específicas e peculiares competências
técnico-profissionais que se interelacionam pelo exercício funcional do
policial militar, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito operacional da
instituição. Em principio, justifica-se por ser reflexo da necessidade de
adequação, formalização e regulamentação de lei que disponha sobre a matéria
com fins à modernização das relações trabalhistas na caserna objetivando o
alcance, neste contexto, das principais finalidades institucionais, que são a
eficiência administrativa e a humanização das relações profissionais.
A Constituição pátria, em seu
art. 7º, inciso XIII, ao definir os direitos dos trabalhadores, estabelece o
seguinte: “a duração do trabalho normal
não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais”. Tal dispositivo, aplicáveis aos trabalhadores
em geral, por força da própria constituição, não abrange os militares. H
á, portanto, uma diferença de
tratamento entre os trabalhadores em geral e os militares.
A situação dos militares é
definida em nossa carta magna, no art. 142, § 3º, X (aplicável aos militares
dos estados por força do art. 42, § 1º), onde consta o seguinte:
Art. 142 [...]
§ 3º [...]
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de
idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a
inatividade, os direitos, os
deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras
situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas
atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos
internacionais e de guerra. (grifo nosso)
Portanto o texto constitucional
outorga à lei específica do ente estatal, a função de definir requisitos
próprios e regionais para o militar estadual quanto aos seus direitos e outras
situações, dentre as quais certamente se enquadra o regime, a jornada de
trabalho e as relações assessórias à matéria trabalhista.
Neste sentido, por iniciativa do
Executivo através deste projeto de lei, subsumisse que os dispositivos
legislativos, seja lei ordinária ou complementar, é o instrumento legal
autorizador da definição e regulamentação da matéria.
Pelo exposto, em virtude da
ausência de previsão da jornada de trabalho policial militar ficou à cargo da
Administração Policial Militar a fixação dos limites (mínimos e máximos) a
partir da necessidade do serviço.
Em consequência, pelo atendimento
aos rigores da legislação disciplinar institucional e pelas peculiaridades que
ressaltam as especiais diferenças entre os militares dos Estados e os demais
servidores públicos, infere-se que o regime de trabalho atual na Polícia
Militar está sujeito a variações de horários, prolongamentos e antecipações de
escalas de serviço, com previsão legal de tal situação que impossibilita os policiais
militares de receberem horas extras e remunerações por trabalho noturno
superior ao diurno, além de impossibilitar a mínima condição de descanso para
compensação orgânica, conforme prevê o ordenamento jurídico, em especial, a
legislação trabalhista, referencial analógico suporte para elaboração deste
projeto de lei.
Considerando o antero mencionado,
o projeto proposto se justifica também por ser fruto do atendimento dos termos
celebrados no acordo firmado em 18 de agosto de 2011 entre a suscitante das
Associações Unidas e os suscitados, Estado do Piauí representado pelo Ilmo Sr.
Dr. Paulo Ivan da Silva Santos - Secretário de Administração e pelo Comandante
Geral da Polícia Militar, Cel Rubens Pereira da Silva, em Audiência de
Conciliação mediada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do
Piauí, Edvaldo Pereira de Moura. Portanto, as Associações Unidas vem por este
instrumento, considerando o item IV do
prefalado acordo registrado em ata do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí
encaminhar projeto de lei relativo ao Regime e Jornada de Trabalho Policial
Militar.
Por oportuno, registre-se que o
projeto encaminhado foi exaustivamente discutido e elaborado em esforço comum
através de Comissão Paritária composta por membros das Associações Unidas e da PMPI,
conforme a orientação judicial do citado acordo.
Informe-se, por importante, que as
Associações Unidas junto ao Comando PMPI, concluiu sobre a possibilidade das
mudanças, bem como, se observou a elevação da moral da tropa, do espírito de
corpo e da auto-estima do policial militar, além da positiva repercussão na
relação pessoal entre comandantes e comandados.
Destaque-se que os subordinados
passaram a aceitar de maneira mais natural as exigências do serviço sem
manifestar descontentamento. Da mesma forma, os chefes imediatos passaram a ter
mais segurança quanto à condução da tropa no emprego dos serviços,
principalmente os de cunho extraordinário, noturnos e planejados, que apesar de
serem consequência do regime de trabalho policial militar, baseado na
integralidade e continuidade do serviço, transpirava conflito, antes da
regulamentação da atual jornada de trabalho na PMPI (24 horas de serviço
ininterrupto por 72 horas de folga regulamentar).
Por tudo exposto o presente
projeto de lei objetiva valorizar os policiais militares definindo a carga
horária máxima de trabalho e as respectivas jornadas a serem empregadas na Corporação,
assim como as relações vinculadas que definem o serviço extraordinário, noturno
e o referente as operações planejadas no âmbito administrativo e operacional da
Polícia Militar do Estado do Piauí.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº.
________ DE ______ DE _____________ DE 2011.
“Dispõe sobre a regulamentação do regime, da
jornada de trabalho, da concessão de compensação pela prestação de serviço
extraordinário, do adicional noturno e do serviço em operações planejadas no
âmbito da Polícia Militar do Estado do Piauí e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO PIAUÍ, Faço
saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Esta lei visa disciplinar o regime da jornada de trabalho e a concessão de compensação
por prestação de serviço extraordinário, por operações planejadas e de
adicional noturno.
Art.
2º Aplica-se para efeito do previsto nesta lei:
§
1º Todas as disposições referentes à jornada de trabalho relacionada ao serviço
operacional e ao serviço administrativo a serem executados em caráter ordinário
ou extraordinário a vigorar na corporação com fins ao efetivo desenvolvimento
das atividades inerentes e necessárias ao cumprimento da missão constitucional
da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI.
§
2º Todos os órgãos da estrutura organizacional policial militar, que tenham
competência para a elaboração, controle e fiscalização das escalas de serviço
operacional e administrativo, assim como, pelo emprego de pessoal e
estabelecimento de jornada de trabalho no âmbito da Corporação serão
denominadas de Organização Policial Militar – OPM.
§
3º Denomina-se efetivo policial militar, todo efetivo de pessoal detentor de
cargo e/ou função de competência exclusivamente policial militar.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES
NORMATIVAS
SEÇÃO
I
REGIME
DE TRABALHO
Art.
3º O regime de trabalho no âmbito do PMPI obedecerá aos seguintes princípios:
I - dedicação integral ao serviço policial
militar, quanto à disponibilidade;
II
- permanência e continuidade, quanto à necessidade da prestação do serviço;
III
- eficiência quanto à qualidade técnico-profissional dos serviços a serem
prestados;
IV
- generalidade, indistintamente quanto à destinação a todos os cidadãos.
SEÇÃO
II
SERVIÇO
POLICIAL MILITAR
Art.
4º Serviço Policial Militar é toda atividade laboral decorrente das atribuições
do cargo e do exercício funcional de competência exclusivamente policial
militar a ser executado em âmbito administrativo ou operacional da corporação.
SUBSEÇÃO
I
SERVIÇO
ADMINISTRATIVO POLICIAL MILITAR
Art.
5º O serviço administrativo policial militar corresponde ao serviço relacionado
com a execução da atividade meio da Polícia Militar e decorre das atribuições
do cargo e do exercício funcional com fins a atingir as necessidades internas
da corporação e ao preparo dos serviços a serem ofertados à sociedade.
SUBSEÇÃO
II
SERVIÇO OPERACIONAL
POLICIAL MILITAR
Art.
6º Corresponde ao serviço relacionado com a execução da atividade fim da
Polícia Militar e decorre das atribuições do cargo e do exercício funcional de
competência policial militar que têm como objetivo o policiamento ostensivo e a
preservação da ordem pública.
SUBSEÇÃO III
SERVIÇO NOTURNO
Art.
7º Defini-se o serviço noturno como todo aquele correspondente a uma jornada de
trabalho noturna efetivamente executada em horário compreendido entre as 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Art.
8º Para fins previstos nesta Lei, a hora do serviço noturno será computada como
de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art.
9º O serviço noturno é período de jornada de trabalho a ser compensado
pecuniariamente sempre que forem preenchidos os seus requisitos definidores, de
forma a se fazer jus sempre que for executado.
Art.
10. O valor da hora normal de serviço é obtido pelo quociente entre o subsidio
ou soldo do militar pelo coeficiente 220 (duzentos), em virtude da jornada operacional
de trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Art.
11. O adicional noturno corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento)
sobre a hora normal de serviço.
Art.
12. O valor da hora noturna será obtido pela adição entre o valor da hora
normal e o valor correspondente ao adicional noturno.
Art.
13. O valor correspondente a uma jornada noturna de trabalho será obtido
através da multiplicação do valor do adicional noturno pelo número de horas
efetivamente trabalhadas na jornada.
Art.
14. A jornada noturna mensal corresponderá à multiplicação entre o valor
correspondente à jornada noturna de trabalho e a quantidade de serviços
cumulada em um mês.
Parágrafo
único – o cálculo do valor da jornada mensal noturna de trabalho obedecerá a
seguinte fórmula:
JNM
= (HN x 20% x HT x QMS)
JNM = ( S x 20
x HT x QMS )
220 100
LEGENDA
Hora
normal (HN) = Soldo-Subsidio (S)/220
Adicional
noturno (AN) = Hora normal x 20/100
Jornada
noturna (JN) = Adicional noturno (AN) x horas trabalhadas na jornada (HT)
Jornada
noturna mensal (JNM) = Jornada noturna (JN) x quantidade mensal de serviços (QMS).
Art.
15. Execução do serviço noturno será
previamente justificada por escrito e autorizada pelo Comandante Geral da
Polícia Militar que poderá delegar tal competência aos comandantes de OPM`s.
Parágrafo
único. Para fins de comprovação, justificativa e autorização para execução do
serviço noturno, quanto ao emprego de efetivo no serviço operacional que
sujeite o policial militar a jornada de trabalho noturno, este, será
reconhecidamente homologado pela simples publicação das escalas de serviço
operacional em boletim interno das OPM’s.
Art.
16. O pagamento da compensação por adicional noturno será feito no mês seguinte
aquele em que foi prestado o serviço.
Art.
17. O lançamento da compensação por adicional noturno competirá ao específico órgão de controle de pessoal e finanças do PMPI que deve
informar à Secretaria de Administração até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente àquele em que foi realizado o serviço:
I
– relação nominal dos policiais militares que executaram serviço noturno;
II
– os dias em que foi realizado esse serviço e o número de horas noturnas
realizadas em cada dia;
III
– a jornada total por semana, indicando as horas normais e noturnas
trabalhadas;
§
1°. Compete ainda ao órgão de controle do PMPI
encaminhar à Secretaria de Administração a comprovação do serviço noturno
através do sistema de registro de freqüência da instituição devidamente visado
pelos comandantes das OPM`s.
Art.
18. Fica vedado o pagamento de vantagem remuneratória relativa ao adicional
noturno:
I
– a qualquer pessoa que não integre o quadro de pessoal ativo do PMPI;
II
– durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em que não haja
efetiva prestação de serviço noturno;
III
– a policial militar que não estiver sujeito a controle de freqüência;
IV
– quando não satisfeitos os requisitos previstos no Art. 15.
SUBSEÇÃO IV
SERVIÇO E OPERAÇÃO
PLANEJADA POLICIAL MILITAR
Art.
19. Para efeito desta lei, defini-se Operação Planejada Policial Militar como
todo planejamento prévio de operações policial militar que objetive atender
necessidades administrativas e operacionais especiais da Corporação.
§
1º Fica à cargo do Comando de
Policiamento da Capital e Interior o estudo e planejamento e ao Comandante
Geral do PMPI a aprovação e homologação das operações planejadas, que poderá
delegar tal competência aos comandantes de OPM`s.
§
2º As Operações Planejadas serão empregadas para fins de atender situações de
defesa civil, para preservação da incolumidade pública, de interesse da
segurança pública e/ou manutenção da ordem coletiva imposta pelo dever
funcional.
§
3º O valor da hora de trabalho por operação planejada será calculada no mesmo
modo previsto para o serviço extraordinário.
Art.
20. Serviço Planejado é todo serviço decorrente de uma Operação Planejada que
será formalizado através de escala de serviço organizada em turnos de trabalho.
§
1º O serviço planejado obedecerá a jornada estruturada em turno de trabalho de
até 6 (seis) horas ininterruptas de serviço, possuindo caráter indenizatório e
de compensação remuneratória, a ser realizado em horário de folga do policial
militar.
§ 2º Ficam estabelecidos por cada turno de
trabalho referente aos serviços executados em operações planejadas, os valores
correspondentes às diárias operacionais a que fazem jus os policiais militares,
de acordo com o seu respectivo círculo hierárquico e conforme a legislação
específica.
Art.
21. As escalas de serviços planejados ficam restritas ao máximo de 4 (quatro)
turnos de trabalho, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas por
jornada de serviço planejado, a fim de garantir o descanso do policial militar.
Art.
22. As escalas de serviços referentes às operações planejadas, a fim de manter
a condição mínima de descanso do policial militar, só poderão ser elaboradas
obedecendo, além das previsões regulamentares, aos seguintes critérios:
I
– vinculado em escala de 6 (seis) horas ininterruptas de serviço por 18
(dezoito) horas de folga, só poderá dispor do seu segundo terço de hora de
folga, ficando vetada a disponibilidade do primeiro e terceiro terços de hora
da folga regulamentar;
II
– vinculado em escala de 8 (oito) horas ininterruptas de serviço por 24 (vinte
e quatro) horas de folga, só poderá dispor do seu segundo terço de hora de
folga, ficando vetada a disponibilidade do primeiro e terceiro terços de hora
da folga regulamentar;
III
– vinculado em escala de 12 (doze) horas ininterruptas de serviço por 36
(trinta e seis) horas de folga, só poderá dispor do seu segundo terço de hora
de folga, ficando vetada a disponibilidade do primeiro e terceiro terços de
hora de folga regulamentar;
IV
–vinculado em escala de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de serviço por
72 (setenta e duas) horas de folga, só poderá dispor do seu segundo dia de
folga, ficando vetada a disponibilidade do primeiro e último dia da folga
regulamentar.
SUBSEÇÃO V
SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO
Art.
23. O Serviço Extraordinário, defini-se como serviço do qual decorre eventual
jornada de trabalho superior à previsão da jornada de trabalho administrativo
ou da jornada de trabalho operacional legalmente estabelecida no âmbito da
Corporação.
Art.
24. Da jornada que antecede ou que excede à jornada normal de trabalho policial
militar prevista em escala de serviço, cabe compensação remuneratória através
do pagamento de compensação por serviço extraordinário.
Art.
25. Nas situações de grave
perturbação da ordem pública, estado de defesa ou estado de sítio, que por sua
magnitude imponham mobilização e emprego de grande efetivo policial militar,
para cuja repressão houver necessidade de pronto emprego ou mobilização de
tropa, a jornada de trabalho passará a
ser definida como “Estado de Prontidão”.
Parágrafo
único – Cessada a motivação e os efeitos demandantes, a Administração realizará
as compensações previstas nas normas deste Capítulo.
Art.
26. A compensação por prestação de serviço extraordinário será paga por hora de
trabalho prorrogado ou antecipada jornada normal prevista em escala de serviço
administrativo ou operacional da respectiva OPM;
§
1º A duração do serviço extraordinário não poderá exceder ao período
correspondente a um turno de serviço de 6 horas de jornada de trabalho, salvo
em condições operacionais adversas que pela natureza da ocorrência não permitam
o encerramento da jornada de trabalho no prazo do turno informado.
§
2º Caberá ao Comandante de Policiamento da Capital ou Interior a deliberação e
ao Comandante Geral a homologação pelo emprego de efetivo de serviço em jornada
antecedente ou excedente à prevista em escala de serviço
adminstrativo-operacional.
§
3º O valor da hora normal de serviço é obtido pela divisão entre o valor do
subsidio ou soldo do militar pelo coeficiente 220 (duzentos e vinte), em virtude
da jornada operacional de trabalho semanal de 44 (quarenta) horas.
§
4º O adicional extraordinário corresponderá ao percentual de 50% (vinte por
cento) sobre a hora normal de serviço.
§
5º O valor da hora extraordinária será obtido pela adição entre o valor da hora
normal e o valor correspondente ao adicional extraordinário.
§
6º O valor correspondente a uma jornada extraordinária de trabalho será obtido
através da multiplicação do valor do adicional extraordinário pelo número de
horas que antecederam e/ou que excederam (horas extras) a jornada normal de
trabalho prevista em escala.
§ 7º A jornada extraordinária mensal
corresponderá à adição dos valores correspondente a todas as jornadas extraordinárias
de trabalho acumuladas em um mês.
Parágrafo
único. O cálculo do valor da jornada extraordinária mensal de trabalho
obedecerá a seguinte fórmula:
JEM = ∑ (HN x 50% x ∑ HE) JEM = ∑ ( S x 50
x
∑ HE )
220 100
LEGENDA
Hora
normal (HN) = Soldo-Subsidio (S)/200
Adicional
extraordinário (AE) = Hora normal x 50/100
Jornada
extraordinária de trabalho (JET) = Adicional extraordinário (AE) x somatório mensal
das horas extras trabalhadas (HE)
Jornada
extraordinária mensal (JEM) = Somatório das jornadas extraordinárias de
trabalho (JET) durante o mês
Art.
26. A execução do serviço
extraordinário será previamente ou posteriormente justificada por escrito
através dos documentos de registro das atividades funcionais administrativas e
operacionais da Corporação que será autorizada e homologada pelo Comandante
Geral da Polícia Militar que poderá delegar tal competência aos comandantes de OPM`s.
Parágrafo
único. Para fins de autorização, justificativa e comprovação relativas à
execução do serviço extraordinário, quanto ao emprego de efetivo nos serviços
administrativo e operacional que sujeite o policial militar a jornada de
trabalho excedente à jornada normal prevista, esta, será reconhecida chancelado
pela formalização de documento oficial dos comandantes de OPM`s e por sua
respectiva publicação em boletim interno das OPM`s.
Art.
27. O pagamento da compensação por serviço extraordinário será feito no mês
seguinte aquele em que foi realizado o serviço extra.
Art.
27. O lançamento da compensação por serviço extraordinário competirá ao específico
órgão de controle da Polícia Militar que deverá informar à Secretaria de
Administração até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que foi
realizado o serviço:
I
– relação nominal dos policiais militares que executaram o serviço extra;
II
– os dias em que foi realizado esse serviço e o número de horas extras
realizadas em cada dia;
III
– a jornada total por semana, indicando as horas normais e extras trabalhadas;
§
1°. Compete ainda ao específico órgão de controle do PMPI encaminhar à
Secretaria de Administração a comprovação do serviço extraordinário por meio de
ponto biométrico ou por meio de sistema manual de registro de freqüência da
instituição devidamente visado pelo Comandante Operacional do PMPI ou pelos
Comandantes de Unidades e Subunidades, de acordo com as especificidades
operacionais de cada OPM.
Art.
28. Fica vedado o pagamento de vantagem remuneratória relativa ao trabalho
extraordinário:
I
– a qualquer pessoa que não integre o quadro de pessoal ativo do PMPI;
II
– durante afastamentos, licenças, férias ou qualquer período em que não haja
efetiva prestação de serviço extraordinário;
III
– a policial militar que não estiver sujeito a controle de freqüência;
IV
– quando não satisfeitos os requisitos previstos no Art. 26.
SEÇÃO
III
ESCALA DE SERVIÇO
Art.
29. Documento registro do planejamento das OPM`s quanto à organização e
distribuição de efetivo em funções operacionais ou administrativas visando
emprego no serviço diário de caráter ordinário ou extraordinário.
Art.
30. Defini-se como escala normal de serviço, a escala com previsão de turnos
diários de serviço administrativo ou operacional de natureza cotidiana e
convencional, que requer e depende apenas da gestão do comando das OPM`s para
seu planejamento administrativo-operacional e sua execução.
Art.
31. As escalas de serviço administrativo e operacional devem obedecer às
jornadas de trabalho informadas nos Arts 41.
Parágrafo
único. As escalas dos serviços operacionais devem ser, com antecedência,
amplamente divulgadas através de publicação em boletim interno da OPM, a fim de
homologação da responsabilidade funcional perante o serviço, permitida a
notificação por meios tecnológicos, desde que haja aceitação escrita do
policial militar por tal meio.
Art.
32. As escalas de serviço deverão relacionar os militares concorrentes aos
específicos serviços, obedecendo estritamente à uma distribuição eqüitativa e
aos dispositivos regulamentares que tratarem sobre a matéria.
Art.
33. Compete aos comandantes, e na ausência destes, aos subcomandantes de OPM
autorizar em caráter excepcional permutas de serviço a fim de adequar as
necessidades especiais da OPM e/ou do efetivo, mediante ato administrativo
publicado em Boletim da OPM.
Art.
34. Os Oficiais e Praças policial militar só deixarão de concorrer às escalas
de serviço operacional, ao expediente administrativo e as instruções militares
quando impedidos legalmente em seus afastamentos, por determinação ou por
concessão de autoridade competente.
Art.
35. São autoridades competentes para determinar ou conceder o afastamento das
escalas de serviço e das instruções:
I
– O Comandante Geral;
II
– O Subcomandante Geral/Chefe do Estado-Maior Geral;
III
– Comando de Policiamento da Capital, Interior, Missões especiais e
Policiamento comunitário;
IV
– O Diretor de Pessoal;
V
– Os Comandantes de Unidades e Subunidades PM;
Art.
36. O ato de afastamento do Oficial ou Praça das escalas de serviço
operacional, do expediente administrativo ou das instruções militares deve ser
motivado pela autoridade concedente e publicado em Boletim específico.
Art.
37. As autoridades informadas nos itens I a IV do Art. 35, sempre que forem
determinar ou conceder o afastamento de militar das escalas de serviço, devem
preliminarmente requisitar dos comandantes de OPM informação sobre a
viabilidade do afastamento, a fim de não comprometer o planejamento
administrativo-operacional das unidades e subunidades policial militar.
SEÇÃO
IV
JORNADA
DE TRABALHO
SUBSEÇÃO I
JORNADA DE TRABALHO
POLICIAL MILITAR
Art.
38. Corresponde a toda e qualquer carga horária de trabalho formalizada para
fins de execução dos serviços administrativos e operacionais a serem realizados
na Polícia Militar, dos quais decorrem a correspondente folga regulamentar,
além de outros benefícios.
Art.
39. A Jornada de Trabalho Policial Militar será representada por turnos de
serviço que serão formalizados através de escalas específicas e elaboradas de
acordo com a demanda administrativo-operacional, a necessidade do serviço e a
necessidade de emprego de pessoal.
SUBSEÇÃO II
JORNADA DE TRABALHO
ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR
Art.
40. A jornada de trabalho administrativo a ser empregada no PMPI corresponderá
ao período diário de expediente institucional compreendido entre as 07h30min e
13h30min, perfazendo a jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas.
§ 1º -
Entende-se por serviço administrativo todo aquele que não tem emprego direto na
atividade fim da Corporação, incluindo-se todas as atividades que são
desenvolvidas ordinariamente no âmbito da PMPI.
§ 2º -
Poderá o militar que trabalha no serviço administrativo, complementar a jornada
de trabalho já definida nesta lei até as 44 horas semanais sem direito a
qualquer compensação remuneratória, conforme necessidade e escala de serviço
determinada pelo setor competente da PMPl, observada as normas pertinentes a
folga.
§ 3° - As
unidades de Polícia Militar subordinadas ao Departamento de Ensino deverão
estabelecer o regime e os turnos de trabalhos em conformidade com a rotina
escolar, observada carga horária prevista nesta lei.
SUBSEÇÃO III
JORNADA DE TRABALHO
OPERACIONAL DA POLÍCIA MILITAR
Art.
41. Fica estabelecida no âmbito da Polícia Militar, para execução das
atividades operacionais, a jornada máxima de trabalho semanal de 44 (quarenta)
horas.
§
1° A jornada mínima de trabalho para o serviço operacional fica estabelecida
através da relação entre as seguintes cargas horárias referentes aos turnos de
trabalho e suas respectivas folgas, que deverão ser empregadas de acordo com as
especificidades funcionais, de cada comando operacional:
I – turno de 06 horas máximas de trabalho
ininterrupto para 18 horas de folga;
II – turno de 08 horas máximas de trabalho
ininterrupto para 24 horas mínimas de folga;
III
– turno de 12 horas máximas de trabalho ininterrupto para 36 horas mínimas de
folga;
IV
– turno de 24 horas máximas de trabalho ininterrupto para 72 horas mínimas de
folga;
§
2° Para fins de compensação remuneratória, a carga horária excedente às cargas
horárias referentes aos turnos de jornada de trabalho será definida como
serviço extraordinário ou operação planejada, conforme o caso.
§3°
As modalidades de policiamento
que por sua natureza possa causar um maior desgaste físico ou biológico, como o
policiamento a pé, de moto, de motorista, de bicicleta, do Centro de Operações
da PMPI e montado não poderá exceder ao turno de 6 (seis) horas diárias de
trabalho, devendo ser aplicado a duração semanal da jornada de trabalho de 30
horas, podendo ser executados em todos os turnos e devendo ser alternado com
outras modalidades de serviço da Corporação.
Art.
42. As cargas horárias de serviço operacional, adequar-se-ão às atividades
operacionais de acordo com suas especificidades, ficando exclusivamente à cargo
dos Comandantes de OPM a elaboração, o controle e o emprego de Oficiais e
Praças nas escalas de serviço de seus respectivos efetivos.
Art.
43. Ficará exclusivamente à cargo do Comando de Policiamento da Capital ou
Interior, Comando de Missões especiais e Policiamento comunitário a elaboração
de escalas para fins de controle do serviço operacional, assim como o emprego
dos Oficiais nas escalas referidas a que estiverem subordinados, nos casos em
que os citados Oficiais não cumpram escala de serviço operacional na OPM ao
qual tem lotação.
SUBSEÇÃO IV
FOLGA REGULAMENTAR
Art.
44. Período de descanso compreendido entre o fim de uma jornada mínima de
trabalho executada e o início de outra subseqüente ou entre o fim de um turno
de serviço trabalhado e o início de outro turno, ou entre o fim de uma jornada
mínima de trabalho e o inicio de um turno de serviço ou vice-versa.
Art.
45. A folga é o benefício em forma de descanso, para fim de compensação
orgânica, estendido apenas ao policial militar que executou jornada de trabalho
ou turno de serviço, sendo vedado ao militar executar outra atividade laboral
durante este período, exceto as previstas nesta Lei.
Art.
46. Não será computada folga ao policial militar que deixe de comparecer ao
serviço para o qual estava escalado, podendo este ser empregado nos dias
subseqüentes ao qual estava anteriormente escalado. Salvo, impedimento
justificado por força maior, conforme dispuserem as normas específicas que
tratem sobre a matéria.
CAPITULO III
APLICAÇÃO
Art.
47. Os dirigentes máximos de cada OPM serão responsáveis, quanto a esta lei:
I
– pela implementação e fiscalização do disposto, devendo instruir seus
subordinados a respeito;
II
– pela verificação e acompanhamento das normas estabelecidas por meio de seus
programas de trabalho.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 48 -
Ao Policial Militar estudante será concedido horário especial, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da OPM em que serve,
sem prejuízo do exercício do cargo e de suas atividades normais de
policiamento.
§ 1º -
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação da jornada de
trabalho, respeitada a duração semanal do trabalho.
§2º - Ao
Policial Militar que desenvolver suas atividades de estudo fora da sede de onde
exerce suas atividades normais, caso não haja instituição de ensino congênere
na localidade, é assegurado o exercício de suas atividades escolares através de
compensação na jornada de trabalho a ser definida por seu respectivo
Comandante, sem prejuízo da atividade policial militar.
Art.
49. Esta Lei entra em vigor na a data de sua publicação.
Art.
50. Revogam-se as disposições em contrario, em especial o art. 4º da Lei n
5.755 de 08 de maio de 2008 que acrescentou o art 19-A a Lei 5378 de 10 de
fevereiro de 2004, “Decreto nº. 14.482
de 26 de dezembro de 2011” e o “Decreto nº. 13.572 de 16 de março de 2009”.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina
(PI), ___ de ______ de 2011.
GOVERNO DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
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